Áreas de Atuação
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Consumidor.
É todo aquele indivíduo ou grupo que está inserido numa relação de consumo como destinatário final de produto ou serviço oriundo de um determinado fornecedor.
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Criminal.
A titularidade da ação penal é a mais conhecida e primeira função institucional do Ministério Público nos termos da Constituição da República, conforme seu artigo 129, inciso I.
Sem prejuízo de que essa determinação constitucional implique no fato de o Ministério Público ser destinatário da investigação preliminar, inclusive na condição de exercer controle externo da atividade policial (artigo 129, VII), a prioridade deste espaço está voltada para as discussões relativas à tutela dos bens jurídicos penais mais relevantes (vida, administração pública, liberdade sexual, etc), especialmente no que diz respeito ao combate da macrocriminalidade organizada e de "colarinho branco", no que se incluem os delitos praticados por Prefeitos, os derivados de "lavagem de dinheiro", da sonegação fiscal, da violação do sistema financeiro e da ordem econômica, além dos crimes decorrentes do exercício da atribuição constitucional referente ao controle externo da atividade policial.
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Educação.
O objetivo da presente seção é demonstrar que o Ministério Público brasileiro precisa ser coerente com a prioridade educacional tão exigida dos demais poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
A educação constitui direito fundamental de todos, sendo dever do Estado alcançá-la mediantes políticas em todos os níveis (infantil, fundamental, médio e superior).
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Eleitoral.
O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e do regime democrático, na forma do artigo 127 da Constituição, tem a função de fiscalizar e zelar pelo respeito ao ordenamento jurídico-eleitoral.
A presente seção tem como objetivo estabelecer notícias atualizadas e pauta crítica sobre os principais aspectos envolvendo o processo eleitoral, incluindo possibilidade de discussão adequada e qualificada das propostas legislativas de Reforma Política, especialmente considerando que um dos objetivos do GNMP é propor que a função do membro de Ministério Público como agente político deve ir além da mera aplicação e interpretação da legislação eleitoral existente.
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Fundações e 3º Setor.
Abrange entidades de interesse público e não lucrativas originárias da sociedade civil, cuja existência é justificada na possibilidade de contribuir para o desenvolvimento e otimização de políticas sociais.
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Institucional.
O GNMP tem como pauta permanente produzir conhecimento científico e propor pauta crítica sobre questões institucionais do Ministério Público brasileiro.
Um dos objetivos desse espaço é estimular os colegas, a comunidade acadêmica e a sociedade civil de modo geral ao pensamento e reflexão crítica capaz de produzir conhecimento qualificado sobre a natureza e atuação do Ministério Público brasileiro, especialmente tendo como ponto de partida o desenho traçado pelos artigos 127 e 129 da Constituição da República.
A ideia do presente espaço tem como objetivo estabelecer pauta muito mais abrangente, crítica e libertária do que aquela tradicionalmente conduzida pelas instituições e associações de classe pelas próprias limitações e caráter restrito (e político) de suas atuações.
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Justiça Social.
Nesta seção quer-se reunir a essência das atuações do Ministério Público que, ao invés de estarem pautadas pelo objeto da intervenção (patrimônio público, educação, meio ambiente, saúde pública), dizem respeito a proteção de determinadas categorias de pessoas ou sujeitos, afinal de contas, o ordenamento jurídico, especialmente na leitura atual, há de ter compromisso direto com o valor fonte da dignidade da pessoa humana, o que inclui atenção especial para categorias em situação de vulnerabilidade.
Assim, com os seis símbolos expostos quis-se fazer referência ao preso, ao indígena, ao idoso, ao portador de necessidade especial, à mulher vítima de violência doméstica e às crianças e adolescentes, conforme se depreende da leitura da esquerda para direta da linha superior até a linha inferior.
Em suma, o objeto da área Justiça Social é sistematizar a atuação ministerial em prol de grupos que demandam proteção especial (criança/adolescente, idoso, índio, portador de necessidades especiais e preso) voltada à consecução de metas que assegurem desenvolvimento digno a esses beneficiários, notadamente no que diz respeito a questões envolvendo a defesa coletiva dos direitos dessas categorias, o que inclui questões envolvendo a construção da política pública (planejamento, orçamento, rede de atendimento, etc).
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Infância e Juventude.
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Meio Ambiente.
Bem de uso comum do povo de concepção ampla, abrangente da fauna, flora, urbanismo e patrimônio artístico, histórico e cultural, essencial à sadia qualidade de vida que, portanto, merece ser protegido, defendido e preservado pelo Estado e pela Sociedade para as presentes e futuras gerações.
A ideia da presente seção é reunir todas as questões relacionadas ao meio ambiente e urbanismo, conforme paradigma da proteção integral previsto no artigo 225 da Constituição.
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Patrimônio Público.
Abrange a fiscalização que o Ministério Público exerce sobre direitos de pertencimento social derivados de princípios constitucionais da Administração Pública, de cujos integrantes se espera probidade administrativa, ou seja, honestidade e eficiência na busca do interesse público.
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Saúde Pública.
Direito fundamental do ser humano cuja concretização é dever do Estado, a quem incumbe prover as condições e políticas públicas indispensáveis ao seu pleno exercício, assegurando aos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde como estado de completo bem-estar físico, mental e social.
Considerando que a condição de usuário da saúde pode envolver um atendimento particular, um atendimento via convênio e atendimento via Sistema Público de Saúde, certo de que o lugar para discussão dos primeiros aspectos deve se dar no âmbito do cidadão enquanto consumidor, o objetivo da presente seção é discutir as questões envolvendo o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, de acordo, ainda, com as Leis Orgânicas da Sáude (Lei 8.080/90 e Lei 8.142/90).
Atenção básica, controle social e financiamento são três grandes áreas que estruturam a saúde pública sob o ponto de vista da atuação dos membros do Ministério OPúblico.
A presente seção tem
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Trabalho.
Atividade criativa e produtiva essencial para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade cujo incremento depende de políticas públicas inclusivas e de um sistema de justiça eficiente para conciliação e julgamento dos conflitos decorrentes da relação capital e trabalho.
Grupo Nacional de Membros do Ministério Público