Por Alexey Choi Caruncho e Márcio Soares Berclaz, membros do GNMP e Promotores de Justiça no Paraná
Introdução.
No atual estágio dos Estados Democráticos de
Direito não parece ser mais admissível que os anseios legítimos da sociedade
civil não coincidam com as deliberações e o posicionamento adotados por seus
representantes. Não raro, porém, as intervenções (ou omissões) de cunho
legislativo são consumadas em aparente dissonância com os desejos e
expectativas sociais, situação que estabelece uma verdadeira crise de
representatividade, divergência que, se por um lado pode ter origem num traço
cultural e comportamental não devidamente compreendido ou assimilado, por outro
pode refletir verdadeira falta de sintonia e integração entre o Parlamento e o
desejo do seu povo, frustração prejudicial à democracia.
Com a Constituição da República de 1988 não é
diferente. Diversas são as previsões constitucionais que, ainda hoje, enfrentam
dificuldade de concretude[1]. No que
ora nos interessa, ganha especial relevo a dificuldade de assimilação no âmbito
do serviço público da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 19/1998
que incluiu, no âmbito do poder público, o chamado princípio da eficiência (CR, art. 37, "caput"). Não obstante o limite
terminológico dessa expressão seja capaz de reduzi-la a uma mera escolha de
fins e meios - passível de ser cooptada e distorcida por uma visão neoliberal
da teoria da Análise Econômica do Direito[2] -,
precisa ser compreendida como busca precípua de efetividade e eficácia na
execução de políticas públicas para melhor atendimento da população no
cumprimento dos objetivos e das escolhas da Constituição.
Feita essa ressalva, fato é que mais de dez anos se
passaram e, embora ainda não tenha havido a concretude do princípio na sua
inteireza, evidente reconhecer que os seus reflexos vêm sendo sentidos (e
resistidos) desde então. Neste aspecto, tanto a Lei nº 8.492/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) quanto a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) talvez sejam os melhores exemplos de diplomas que
combinam a busca necessária pela eficiência com a possibilidade de
responsabilização.
É justamente nesse contexto que se tornou comum a discussão
sobre a necessidade de elaboração de planejamentos
institucionais por Poderes e Instituições públicas.
Especificamente no que toca à Instituição
ministerial, desde o importante marco da criação do Conselho Nacional do
Ministério Público pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a expressão
planejamento assumiu nítidos contornos normativos, seja por força da implícita
previsão constitucional trazida no inciso II do parágrafo 2º do artigo 130-A[3], seja pela
explícita norma trazida no artigo 129 do Regimento Interno de tal Órgão[4]. O que
se colhe hoje, portanto, é tão somente a conseqüência de um contexto inaugurado
pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Todavia, apesar de muito se falar sobre
planejamento - estratégico, institucional, de gestão -, fato é que ainda não se
tem uma correta identificação do conteúdo que o mesmo deva apresentar no âmbito
ministerial. De fato, sendo o Ministério Público órgão constitucionalmente
legitimado para representar os interesses da sociedade, não parece correto que
a elaboração de um planejamento institucional ignore o que a parte representada
(a Sociedade) almeja e espera do órgão ministerial. Na elaboração do
planejamento estratégico é fundamental inserir a Sociedade como elemento
principal desta equação.
O que se indaga, porém, é até que ponto o
Ministério Público conhece essa Sociedade a qual representa. Ou até que ponto a
representada têm informação, consciência e discernimento sobre as atribuições
do representante. No âmago dessas indagações uma conclusão parece fundamental:
a elaboração de um planejamento no âmbito ministerial deve levar em conta a
necessidade de aproximar distâncias e diminuir o desconhecimento por vezes
recíproco entre Sociedade e Ministério Público. Querendo o planejamento
estratégico constituir relevante documento para permitir maior aperfeiçoamento
da missão constitucional e social do Ministério Público, fundamental que a
construção destas idéias permitam maior interlocução e sinergia entre a
Instituição e a sociedade civil, com o que já se terá dado importante passo
para o crescimento e fortalecimento institucional.
Enquanto a Sociedade não reconhecer e souber de modo
adequado o que seu "representante" (Ministério Público) faz, dificultada estará
não só a ação da Instituição como, sobretudo, a possibilidade do seu
crescimento. Mais do que isso, o risco deste distanciamento é que
equivocadamente possa o corpo social pensar na necessidade de buscar "outro"
substituto para nele projetar o que pode e deve ver exigido do Parquet.
Sempre atual, neste ponto, o alerta de MAZZILLI realizado no ano de 2000:
"sem maior respaldo social
(legitimação) e sem um trabalho bem feito e produtivo, em todos os setores da
atuação ministerial, se o próprio Ministério Público não tomar a frente na sua
reforma destinada a mudar sua face e sua atuação, será inevitável que a própria
sociedade faça aos poucos suas próprias mudanças".[5]
Identificar o contexto justificador da necessidade do
planejar, discutir democrática e horizontalmente suas premissas e direções
estruturais e, sobretudo, desenhar espaços e instrumentos voltados à captação
criativa das legítimas expectativas e demandas da Sociedade frente à eficiência
que se exige do Estado no cumprimento de suas atividades para assegurar
melhores condições de vida em comunidade, esses alguns dos importantes
elementos que compõem um planejamento estratégico institucional ideal, capaz
não só de aprimorar o funcionamento e o aperfeiçoamento das atividades
finalísticas do Ministério Público como, outrossim, aproximá-lo de modo efetivo
e interativo do corpo social, decisivo ponto
de mutação(CAPRA, 1983) para a implementação do perfil (e da legitimidade)
constitucional da Instituição.
1. A Sociedade pós-moderna, o Estado e o
Ministério Público.
Vivemos em uma Sociedade pós-moderna que, muito embora
tenha alcançado um estágio bastante avançado de aparente aprimoramento científico,
tecnológico e comunicacional, encontra-se ameaçada pelos próprios riscos
criados ou incrementados por esse estágio de "desenvolvimento", quando não por
um grande receio de "desumanização" e diluição
de valores(BAUMAN)[6], muito
embora essa não seja a consciência e percepção geral dominante. De fato, a
leitura inicial imatura, permeada de otimismo sobre os benefícios deste estágio
civilizatório está sendo gradualmente substituída pela assimilação de preocupação
crítica sobre os perigos, riscos e danos que esta forma viciada de
relacionamento e convivência pode causar à própria existência humana (BECK)[7]. É
chegada a hora de o homem pós-moderno (re)discutir sua identidade e sua posição relacional e fenomenológica com o mundo a
partir da necessidade de ressignificar os sentidos e valores de suas Instituições
(família, escola, trabalho, religião, poderes, etc.), problemática não raras
vezes impregnada de excessiva preocupação individualista, desvinculada da
percepção da Sociedade como grupo interacional e conflitual de convivência.
Tal atmosfera de
desigualdade e insegurança fez com que a população passasse a cobrar cada vez
mais do Estado um maior protagonismo e efetividade no cumprimento do seu papel
de oferecer instrumentoscapazes de
facilitar e melhorar a convivência harmônica em Sociedade, sem embargo desses
instrumentos, não raras vezes, apresentarem traços puramente simbólicos que não
se traduzem em benefícios sociais.
Nesse campo social de
expectativas complexas e de relações verdadeiramente massificadas, dentro de
uma multiplicidade de problemas de ordem coletiva, agindo o Estado por
intermédio de seus Poderes, Agentes e Instituições, fica fácil perceber a razão
e a necessidade de se (re)discutir as funções e os papéis de cada um dos Poderes
da Republica na implementação dos direitos e objetivos prometidos pela
Constituição.
Na tensão do jogo
democrático, na luta permanente pela promoção de direitos e cumprimento dos
deveres outorgados pela Constituição ao Estado, é imperativo (re)discutir e
estabelecer sujeitos e Instituições capazes de resgatar as promessas de
cidadanias e direitos destituídas de concretude e observância.
É justamente neste quadro que ganha relevo as
atribuições que foram afetas ao Ministério Público brasileiro. Daí se ter como
premissa que um dos pressupostos para o satisfatório cumprimento deste mandato
haverá de passar não apenas pela necessidade de uma adequada coordenação e
organização de atividades, mas, sobretudo, pelo conhecimento, interação e
sintonia de interlocução entre o Ministério Público e a Sociedade por ele
representada.
Pesquisas de opinião recentes dão mostras do quanto se
esta aquém do exigido. A título de exemplo, em 2004 já se informava que 43% dos
entrevistados conheciam o Ministério Público "só de ouvir falar", sendo que
apenas ínfimos e incríveis 06% afirmaram o "conhecer bem"[8].
De outro lado, se o público alvo da pesquisa fosse constituído por integrantes
da Instituição e o objeto da pesquisa indagasse a respeito do conhecimento
científico e empírico da realidade social sobre a qual atuam, não seria
arriscado dizer que essa perigosa tendência pouco se modificaria. Os números
são impactantes, as impressões são preocupantes e ambos elementos combinados
traduzem a necessidade da descoberta de um novo direcionamento para melhorar
este estado de coisas.
Não por acaso o Conselho Nacional do Ministério
Público, no relatório anual de atividades do ano de 2008, manifestou
preocupação com o a necessidade de "fortalecimento, eficácia, visibilidade,
compartilhamento de objetivos e a definição de estratégias necessárias à
modernização do Ministério Público brasileiro, por intermédio de ações
planejadas e coordenadas, assim como de reestruturação e estabelecimento de
mecanismos de interação com a sociedade"[9].
É dizer, sendo o Ministério Público o porta-voz e
verdadeiro ombudsman da Sociedade,
parece evidente que seus membros devam conhecer a realidade dos problemas
sociais contra os quais devem lutar em busca de soluções eficientes para o atingimento
do bem comum e da paz social. Da mesma forma, na era da informação, crucial que
a Sociedade esteja habilitada e minimamente informada sobre o que exatamente
pode esperar e provocar das atribuições do Ministério Público no seu perfil
constitucional.
Justamente aí reside a importância de se tratar do
tema do planejamento estratégico e institucional do Ministério Público como
instrumento poderoso e decisivo para permitir o aperfeiçoamento da Instituição
no cumprimento do seu papel institucional, o que se faz não apenas mediante o aprimoramento
e otimização dos recursos humanos e materiais internos, mas, principalmente,
com o estabelecimento de uma pauta de interlocução e atuação calcada na
possibilidade de construção de um campo de interação e integração com a Sociedade.
2. A identidade constitucional do Ministério
Público e o planejamento estratégico institucional.
É fato que a Constituição de 1988 definiu funções atuais
do Ministério Público muito além da mera atuação de cunho processual. Em verdade,
o que se assiste é um enorme acúmulo de atribuições pelos membros da
Instituição, situação agravada por ser cada vez mais comum que novos diplomas
legais atribuam ao Ministério Público um novo plexo de funções. Tudo por força
de uma previsão constitucional de amplitude excepcional trazida no
"caput" do artigo 127 da Carta, ao estabelecer que incumbe à
Instituição "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis".
Se este novo perfil de atribuições veio em boa hora, é
forçoso reconhecer que este cenário intensifica a cautela e a necessidade da
Instituição planejar e organizar suas atividades judiciais e, principalmente,
extrajudiciais, a partir da elaboração de um programa com prioridades
definidas, se preciso racionalizando a atuação burocrático-processual. De fato,
havendo muito a ser feito e, em contrapartida, não existindo todos os
meios que seriam necessários, não resta alternativa a não ser olhar para o
quadro da realidade e priorizar o que de mais importante e crucial precisa ser
feito. Daí a importância da reflexão e do planejamento.
Hoje, portanto, resta nítido que este perfil constitucional do
Ministério Público fez com que a Instituição, em curto espaço de tempo,
assumisse funções eminentemente voltadas à defesa dos interesses coletivos,
emergindo uma atuação que, não raras vezes, a par de mostrar o valioso caráter
preventivo e resolutor de conflitos, prescinde da fase processual. Neste
sentido, são exemplos cotidianos os termos de ajustamento de conduta, as
recomendações e as próprias audiências públicas.
É justamente a partir deste desenho constitucional que
o Ministério Público está legitimado (e por isso deve ser cobrado) a
protagonizaro papel de principal
protetor dos direitos humanos e liberdades fundamentais, situação que, ao mesmo
tempo em que lhe confere destaque, exige eficiente resposta, já que diretamente
relacionada à transformação positiva e progressista da realidade social.
Ocorre que, decorridos 20 anos da Carta da República, não obstante os
relevantes serviços pretéritos e atuais do Ministério Público à Sociedade,
ainda são visíveis as dificuldades enfrentadas pela Instituição no cumprimento
da missão e no exercício dessa nova identidade constitucional. Há verdadeiro
estado de dificuldade na transição do antigo para o atual modelo.
Não obstante os avanços e aperfeiçoamentos já produzidos e
experimentados gradualmente ao longo desse período, não resta dúvida de que a
estrutura administrativa ainda vigente e predominantemente adotada privilegia
um foco de atuação judicial. A realidade demonstra, porém, que o Ministério
Público brasileiro, ao dedicar excessiva atenção a uma atuação formal e
burocrática, vinculada parametricamente à organização do Poder Judiciário,
ainda vivencia uma efetiva crise de
identidadeque tem lhe consumido força e energia necessárias para o
cumprimento mais eficiente e proativo do papel constitucional que lhe fora
entregue, o qual exige aproximação e interlocução permanente com a Sociedade.
Agrava esse quadro a ausência da previsão de programas, metas e
prioridades no atendimento das múltiplas e resolutivas formas de atuação
extrajudicial do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos. Nesse
contexto, percebe-se que a Instituição, de modo geral, caminha com dificuldades
de padronização e sistematização de suas ações e instrumentos resolutivos,
tanto no aspecto quantitativo quanto qualitativo.
A propósito, recente diagnóstico do Ministério Público brasileiro
identificou que a falta e/ou deficiência de planejamento estratégico
institucional tem dificultado, quando não impossibilitado, a definição
democrática de metase indicadoresuniformes em todos os níveis[10]. Tal situação impossibilita uma correta avaliação da
Instituição e dos seus programas e projetos, o que por sua vez impede a
aferição do resultado e do impacto produzido pelas atuações concretas dos
agentes ministeriais.
Fato é, entretanto, que o alargamento das funções
extrajudiciais é cada vez maior, sendo freqüentes, na atualidade, inclusive discussões
relacionadas à intervenção ministerial na definição de políticas publicas
estatais. Ressaltando a legitimidade constitucional para tanto, valioso tomar
de empréstimo os destaques feitos por Patrícia Villela ao coordenar excepcional
obra sobre o tema:
"(...) importa em desprezo ao texto
constitucional descansarmos sobre a repetida - e traiçoeira - assertiva de que
as escolhas das políticas públicas a serem implantadas se concentram integral e
em última instância nas mãos do Poder Executivo, que as ditará seguindo o
critério da conveniência e oportunidade, por ser considerado um centro de
decisão autônomo e homogêneo. Isto porque, a nossa Lei Maior não só assinalou
que muitas políticas públicas concretizam direitos fundamentais - indisponíveis
pela sua natureza - como vocacionou o Ministério Público como órgão guardião da
sociedade, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Dito de outro modo, as
promessas emancipatórias inscritas na Constituição da República de 1988 não
vinculam apenas as esferas legislativa, administrativa e judiciária. O Parquetconta com legitimidade
constitucional para figurar como ente atuante no campo da implantação das
políticas públicas, fomentando, intermediando, controlando e
jurisdicionalizando controvérsias."[11]
Tudo está a indicar, portanto, a necessidade de o
Ministério Público assumir e transcender essa mutação enquanto sujeito de transformação social. Ocorre
que, muito embora tal mutação seja necessária, a Instituição vive um paradoxo:
almeja e aceita toda nova atribuição que lhe é entregue - afinal, decorrente de
um mandamento constitucional -, mas no seu âmago tem absoluta ciência da sua
incapacidade de bem exercitar essas novas atribuições. Este paradoxo traz o
risco de a Instituição, em pouco tempo, perder a credibilidade há muito
conquistada junto à Sociedade[12].
Daí a imprescindível reengenharia referida. Uma
reengenharia institucional a partir de um planejamento estratégico,
oportunizando a reflexão e o enfrentamento de questões voltadas à otimização
dos serviços prestados, à regionalização de atividades, à reestruturação humana
com foco nos serviços técnicos e auxiliares e, ainda, à racionalização da
intervenção ministerial - a qual envolve a filtragem constitucional da
manutenção (ou não) de certas atribuições prévias à Constituição, cuja recepção
é posta em dúvida especialmente no âmbito
cível[13].
No enfrentamento de tais questões, além de ampla e
democrática discussão no âmbito interno da Instituição, é imprescindível
aumentar a interlocução e a participação da sociedade civil, num processo capaz
de propiciar não só aumento da legitimidade como a devida emancipação da
consciência de cidadania. Ao mesmo tempo em que a defesa intransigente da Constituição
faz com que o Ministério Público colecione adversários e desafetos, tem-se aí
mais um motivo para que a intervenção ministerial seja medida, avaliada e
controlada a partir do atendimento satisfatório (ou não) dos reais interesses
sociais. Até porque, é ao corpo social que o Ministério Público, enquanto
Instituição que defende a transparência, precisa prestar contas. De modo que,
na atualidade, não é mais admissível ignorar-se que os programas, os planos e
as metas ministeriais devem encontrar respaldo nos anseios da Sociedade.
Desta forma, para uma Instituição que fiscaliza
todos os demais Poderes e não raras vezes sofre de efetivo isolamento na busca
de fazer cumprir as escolhas constitucionais, atuando sempre em defesa da Sociedade
e dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, só mesmo a paulatina e
necessária aproximação do Ministério Público com o tecido social lhe emprestará
legitimidade e força suficiente para otimizar suas qualidades e reduzir o
impacto de suas inevitáveis limitações e deficiências.
O que se tem, assim, é que seja qual for o
planejamento que se pretenda adotar, parece fundamental partir-se da premissa
de que não só os membros ministeriais como, sobretudo, a Sociedade deverá ser
ouvida. Senão de forma direta e imediata, no mínimo, deverá a Instituição
procurar identificar quais os atuais anseios do corpo social por ela
representado[14]. Tudo
com o fim de evitar o risco de, uma vez mais, afugentar àquela que deve ser
tida como sua principal parceira: a Sociedade, destinatária única das atuações
ministeriais.
3. Instrumentos voltados à captação das
expectativas da Sociedade com aptidão de interferir na construção do
planejamento estratégico institucional
Fixada como premissa que
o atual perfil constitucional do Ministério Público exige a realização de
atribuições extrajudiciais voltadas à coletividade, muitas serão as formas e
instrumentos de realização desse desiderato. Recomendar medidas, oficiar pugnando
por esclarecimentos e providências, ajustar condutas, bem como fortalecer e
empoderar espaços de reunião e construção da democracia participativa são,
certamente, importantes instrumentos desta atuação ministerial resolutiva e
preocupada com a atenção dos direitos constitucionalmente assegurados. É
forçoso reconhecer, entretanto, que, embora valiosas, tais possibilidades nem
sempre possibilitam uma efetiva integração com a Sociedade.
De fato, não se desconhece que a audiência pública,
por exemplo, é importante instrumento a ser utilizado com a finalidade de se
identificar os anseios do corpo social. Quando em discussão questões de âmbito
regional ou local, realmente, acredita-se que a realização de uma audiência
constitua-se em excepcional ferramenta de fortalecimento e apoderamento do elo
entre o Ministério Público e a Sociedade.
A complexidade de algumas aspirações sociais, porém,
não raras vezes, tem demonstrado que esta alternativa não basta, seja pela
amplitude do objeto (questões que extrapolam o âmbito regional), seja pela
eventual perda de objetividade e concretude de suas ações, máxime porque, da
mesma forma que o Ministério Público precisa estar capacitado e organizado para
propiciar este espaço de encontro, também a Sociedade precisa ter maior
costume, informação e consciência da importância da cidadania e do controle
social.
Diante desta dificuldade, é fundamental que o Ministério
Público se aproxime da Sociedade, aproveitando todos os espaços disponíveis
para tanto (reuniões comunitárias, reuniões de conselhos sociais, participação
em conferências, diferenciada orientação e atendimento ao público).
Deve o Agente Ministerial, ainda, criar outros
ambientes capazes de propiciar uma verdadeira "busca ativa", a qual possa
permitir a extração das carências e das necessidades sociais, o que poderá ser
feito, inclusive, a partir do manejo adequado de estatísticas e pesquisas
científicas elaboradas.
Mostra-se, ainda, como uma ferramenta relevante a
criação e o aprimoramento das Ouvidorias do Ministério Público, espaços permanentes
de diálogo e escuta da Sociedade, já que, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional
do Ministério Público, "tal implementação permitirá uma maior interação do
órgão do Ministério Público com a sociedade em geral, ampliando o acesso dos
cidadãos às atividades deste Conselho"[15].
Pois bem, afora esses valiosos instrumentos e formas
de atuar extrajudicialmente, ao invés de tentarmos identificar um outro instrumentopor meio do qual a Sociedade
pudesse se aproximar da Instituição, ousamos sugerir a realização do caminho
inverso. É dizer, ousamos sugerir que o Ministério Público se aproxime da Sociedade
e procure verificar se, na atualidade, esta já não teria elencado algumas
prioridades que almeja sejam alcançadas.
Ao realizarmos tal exercício, chegaremos à conclusão
inevitável de que, de fato, a Sociedade há muito já teria pactuado algumas
aspirações comuns e universais. Melhor. Verificaremos que tais aspirações foram
pactuadas com o fim de "dar efetividade
aos direitos humanos".
Referimo-nos
aos chamados Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM´s), verdadeiros
desdobramentos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.Com efeito, no
ano de 2000 houve a realização da Cúpula do Milênio pela Organização das
Nações Unidas[16]que, com base nos ideais da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, gerou a formalização de um pacto internacional
voltado ao compromisso em torno de um plano
global e prático, baseado em metasque
visam dar efetividade aos direitos humanos e reduzir a pobreza até o ano de
2015: os 08 (oito) Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que se
consubstanciam em:
· acabar com a fome a miséria;
· proporcionar educação básica de qualidade a todos;
· proporcionar igualdade entre os sexos e a
valorização da mulher;
· reduzir a mortalidade infantil;
· melhorar a saúde das gestantes;
· combater a AIDS, a malária e outras doenças;
· proporcionar qualidade de vida e respeito ao meio
ambiente;
· viabilizar que todos trabalhem para o
desenvolvimento.
Embora alguns desses 08 Objetivos sejam dotados de
peculiar especificidade, certo é que os mesmos estão diretamente relacionados
com os Objetivos Fundamentais da Republica Federativa do Brasil, previstos no
artigo 3º da atual Constituição. Esses (objetivos fundamentais), por sua vez,
consubstanciam-se em metasque devem
ser atingidas pelo Estado brasileiro, tendo o constituinte deixado explícito o
que há de mais relevante, prioritário e impostergável ao nosso projeto enquanto
nação.
O que se percebe a partir daí é que os objetivos de
desenvolvimento do milênio, antes de serem vazias e unilaterais imposições
internacionais, antes de serem simbólicas e transitórias metas de Governo, têm legitimidade e pertinência para
assumirem a condição de metas do Estado
brasileiro que, como tais, hão de se aplicar e serem respeitadas por todos
os Poderes e Instituições do Estado e da Sociedade, aí incluído o Ministério
Público, já que lhe compete promover e proteger os direitos humanos e as
liberdades fundamentais em todas as suas dimensões.
De fato, sendo o Ministério Público brasileiro órgão
de extração constitucional vinculado à representatividade e defesa da sociedade
civil na condição de promotor e protetor dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais, mostra-se evidente que há um ponto de contato entre a efetividade
aos direitos humanos (almejada pela Sociedade), o cumprimento dos objetivos do
milênio (igualmente almejado pela Sociedade) e as funções ministeriais.
Assim, uma vez estando a Instituição na busca de
instrumentos que permitam avaliar e compreender a natureza dos desejos e
expectativas sociais, além da audiência pública, da utilização e criação de
novos espaços de democracia participativa, do estudo de índices, pesquisas e
estatísticas de cunho científico que permitam amostragem das necessidades e
carências sociais, sustenta-se que os objetivos
de desenvolvimento do milêniotambém sejam levados em consideração nesse
processo de reengenharia institucional.
Para tanto ousamos sugerir seja incluída na pauta
dos planejamentos institucionais tal programação, já que a partir dela poderão
ser desdobradas ações significativas voltadas
ao atingimento das metas relacionadas nos 08 ODMs, diante do evidente respaldo
técnico e social vinculado à origem e à concepção desses ideais.
Enfim, consistindo os ODMs em legítimas e relevantes aspirações
sociaisvinculadas à
concretização de direitos humanos, e
sendo a Sociedade personagem essencial na elaboração do planejamento
institucional,entende-se
ser oportuno queos objetivos de desenvolvimento do milênio tenham vez
em qualquer planejamento que se pretenda traçar no âmbito do Ministério Público
brasileiro, tudo sem prejuízo de que outros e complementares instrumentos e
indicadores possam permanentemente ser buscados e submetidos à apreciação.
4. SIM-MP: Uma experiência prática de integração
(e interação) entre Ministério Público e a Sociedade.
Sem embargo de valiosas
iniciativas que vêm sendo desenvolvidas por diversos ramos ministeriais[17],no âmbito da Associação Paranaense do Ministério
Público foi desenvolvida a criação do que veio a se chamar Sistema de
Informações dos e para os Membros do Ministério Público - SIM-MP.
O SIM-MP consiste em uma
plataforma virtual publicizada no dia
10.12.2008, a partir da qual se propicia um ambiente em rede com a
funcionalidade de permitir que os membros do Ministério Público brasileiro
possam documentar e exteriorizar suas intervenções no campo
coletivo, estimulando a integração, a troca de experiências e despertando a
criatividade para novas ações planejadas, com foco no atingimento dos Objetivos
Fundamentais da Republica Federativa do Brasil (CR, art. 3º) e dos 08 Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio (ODMs) já referidos.
Mais do que trabalhar com marcos teóricos definidos
(Declaração Universal dos Direitos Humanos, Constituição da República e
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio), a Plataforma articula a teoria (saber) e a prática (fazer) dentro de uma perspectiva de valorização do planejamento
estratégico, da cobrança de maior eficiência e da produção do conhecimento
sobre a Instituição e seu trabalho.
Possibilita o SIM-MP, desta
forma, que os membros do Ministério Público possam visualizar e relacionar a
vinculação, o impacto e a necessidade de combinar suas atuações com um
planejamento institucional capaz de contemplar os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil e com os 08 ODMs.
O Sistema propicia, ainda, um
espaço no qual as próprias Instituições integrantes do Ministério Público podem
divulgar programas e ações decorrentes de seu planejamento
estratégico de atuação, especialmente com vistas a emprestar maior publicidade
e transparência à Sociedadedas metas e das prioridades ministeriais, fazendo com que esta saiba o quê e quanto pode esperar do Ministério Público brasileiro.
Desta forma, o SIM-MP cria um canal de interlocução
e sinergia com a Sociedade, atendendo as premissas anteriormente ressaltadas,
pois permite que esta visualize como o trabalho de natureza coletiva produzido
por membros do Ministério Público, nas suas respectivas áreas de atuação, pode
impactar e interferir positivamente na melhora dos índices de desenvolvimento
humano (IDH), de desenvolvimento social (IDS) e da percepção da corrupção (IPC)
e, assim, atuar em prol da concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio.
De fato, com base em indicadores pré-estabelecidos é
possível, através de uma metodologia própria, organizar dados e descobrir o
panorama, o cenário e a perspectiva da concretização dos direitos humanos e das
metas dos 08 ODMs no Brasil, comparando-o, inclusive, em relação aos demais
países signatários da Cúpula do Milênio. Ademais, no âmbito interno,
viabiliza-se a formação de diagnóstico (passado e presente) e a construção de
prognóstico (futuro) sobre o caminho do planejamento estratégico a ser adotado
pelo Ministério Público. Com isto, legitima-se a Instituição a fiscalizar as
políticas públicas que precisam ser adotados pelos entes federativos para a
concretização dos direitos fundamentais, seja no universo macro e geral, seja
no âmbito micro e particular de um dado bairro ou município.
Daí o relevante papel a ser exercido pelo SIM-MP,
pois, ao permitir aos agentes ministeriais a inserção de seus trabalhos
coletivos na plataforma virtual, o Sistema não só colhe resultados e
informações para uso interno como, efetivamente, demonstra à Sociedade como o
Ministério Público brasileiro pode contribuir para o atingimento das metas
previstas pela Cúpula do Milênio e como as ações sociais desenvolvidas pelos
membros da Instituição impactam positivamente nos indicadores universais já
mencionados (IDH, IDS e IPC).
Ademais, imagina-se que a busca de maior
transparência e publicidade do trabalho desenvolvido pelo Ministério Público,
aliada à divulgação de seu planejamento estratégico institucional, constituem
medidas capazes de aproximar a Instituição não apenas da Sociedade, mas,
também, da própria comunidade acadêmica, responsável pela produção de
conhecimento científico. A partir desta perspectiva de interdisciplinaridade,
nasce uma iniciativa capaz de fomentar a realização de projetos, parcerias e
experiências voltadas à efetivação dos direitos fundamentais e à produção
permanente de conhecimento crítico necessário ao aperfeiçoamento da
Instituição.
Fortalecer a integração técnica e humana de membros
do Ministério Público dentro de premissas de planejamento estratégico e, ao mesmo
tempo, aproximar o conhecimento e a interlocução da Instituição com a Sociedade,
integrando seu trabalho com a produção de estudo, pesquisa e conhecimento da
comunidade acadêmica para concretização de direitos humanos fundamentais: esta
a missão do Sistema de Informações dos e para os Membros do Ministério Público.
Conclusão
Ao cabo do trabalho que se procurou apresentar,
atingimos as seguintes proposições que merecem destaque, a saber:
1. O Ministério Público
brasileiro carece de uma reengenharia institucional, senão para dar concretude
ao princípio constitucional da eficiência (EC 19/98), principalmente para
assumir definitivamente o perfil que lhe foi traçado pela Constituição da
República de 1988;
2. Uma tal reengenharia vai
além do inchaço do quadro de membros, correspondendo à inauguração de um novo
modelo de gestão, o qual certamente haverá de ter início pela elaboração de um
planejamento estratégico institucional, pela fixação de uma gestão
administrativa eficiente e profissional e, ainda, pela análise racional de sua
intervenção judicial e extrajudicial, tanto no âmbito civil quando penal;
3. No que toca ao planejamento
institucional, diante da própria ratiodas
atribuições afetas ao Ministério Público, é fundamental que a Sociedade, única
destinatária das atividades ministeriais, tenha voz, sendo observados seus
anseios;
4. Para tanto, afora a
excepcional importância dos instrumentos de uso cotidiano (audiências públicas,
participação em conselhos sociais, etc.), deve o Ministério Público aferir a
(pré)existência de aspirações sociais já delineadas e que possam servir de
lastro ao planejamento institucional e à definição das metas prioritárias de
atuação;
5. Referido exercício encontra
solução na identificação dos chamados objetivos de desenvolvimento do milênio,
metas traçadas no ano de 2.000 pela Cúpula do Milênio da Organização das Nações
Unidasque, com base nos ideais da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, consistiu num pacto internacional
voltado ao compromisso de dar efetividade aos direitos humanos e reduzir a
pobreza até o ano de 2015;
6. Como forma de estimular a
integração dos membros do Ministério Público brasileiro, da comunidade
acadêmica e da sociedade em torno de um projeto capaz de permitir o registro de
intervenções coletivas, a produção de saber voltado à Instituição e,
primordialmente, potencializar a divulgação do impacto da atuação ministerial
no tocante à efetivação dos direitos humanos fundamentais e ao cumprimento dos
objetivos de desenvolvimento do milênio, no âmbito da Associação Paranaense do
Ministério Público foi desenvolvido o SIM-MP: Sistema de Informações dos e para
os Membros do Ministério Público;
7. O SIM-MP busca contribuir
para a efetivação e consolidação da identidade do Ministério Público promotor e defensor dos direitos humanos e das liberdades fundamentais recepcionados
pela Constituição, mormente no tocante às suas atribuições extrajudiciais;
8. Para tanto, o Sistema aposta
no entendimento de que a compreensão das necessidades e expectativas sociais
exige maior e melhor apresentação do Ministério Público para Sociedade. Crê que
a sinergia e o diálogo constante entre a sociedade civil e a Instituição
constituam medidas fundamentais para reforçar sua legitimidade, bem como
provocar o seu aperfeiçoamento para criar, articular e planejar novas e
eficientes formas de agir. Até porque, é a partir desta conscientização que
restarão enfraquecidas, quando não propriamente desacreditadas, as constantes
ameaças de tolhimento da independência e das prerrogativas funcionais.
Referências bibliográficas
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Editora Edgard Blücher, São Paulo, 1994, pp.1/2.apud. FERRAZ, Antonio Augusto Mello de Camargo. Um novo modelo de gestão para o Ministério
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reengenharia institucional). Editora APMP, São Paulo, 2003.
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VILLELA, Patrícia (coord.). Ministério Público e Políticas Públicas. Lúmen Júris. Rio de
Janeiro, 2009.
[1] Neste particular, são exemplos as acirradas e
recentes discussões em torno das alterações trazidas pela indevidamente chamada
Reforma do Processo Penal (Leis nº 11.689/08, 11.690/08 e 11.719/08), que, na
verdade, nada mais representam do que reflexos de princípios constitucionais há
muito inseridos no direito criminal pátrio.
[2] A advertência aqui é de Alexandre Morais da
Rosa e José Manuel Aroso Linhares (InDiálogos
com a Law & Economics. 1. ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009).
[3] "Art. 130-A. O
Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (...) §2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (...) II -
zelar pela observância do art. 37 (,,,)."
[4] "Art.
129. O Plenário do Conselho promoverá permanentemente o planejamento
estratégico do Ministério Público nacional, que consistirá em: I - definir e
fixar, com a participação dos órgãos do Ministério Público, podendo ser ouvidas
as associações nacionais de classe, os planos de metas e os programas de
avaliação institucional do Ministério Público, visando ao aumento da
eficiência, à racionalização e à produtividade; II - produzir diagnósticos,
estudos e avaliação de gestão dos diversos ramos do Ministério Público, visando
à sua modernização, desburocratização e eficiência; III - determinar e
estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão
administrativa e financeira dos órgãos do Ministério Público, estabelecendo
metas; IV - coordenar a implantação de políticas institucionais."
[5] MAZZILLI, Hugo, Propostas de um novo
Ministério Público. In Justitia,
vols. 189/192, p.282, , acesso em
julho.2008
[6] BAUMAN, Zigmunt. Medo líquido. Jorge Zahar
Editor, 2006.
[7] BECK, U., La sociedad del
riesgo: hacia una nueva modernidad.Editora Paidós, Barcelona, 2002.
[8] CONAMP, Associação Nacional dos Membros do
Ministério Púbico. Pesquisa sobre o
Ministério Público no Brasil - pesquisa de opinião realizada pelo Ibope em
fevereiro de 2004. Rio de Janeiro, 2004, p.64.
[9] Fonte: Relatório Anual das Atividades de 2008
do CNMP. Disponível em , acesso setembro.2009.
[10] CONAMP, Associação Nacional dos Membros do
Ministério Púbico. Pesquisa sobre o
Ministério Público no Brasil - pesquisa de opinião realizada pelo Ibope em
fevereiro de 2004. Rio de Janeiro, 2004.
[11] VILLELA, Patrícia (coord.). Ministério Público e Políticas Públicas.
Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2009, vii.
[12] Cite-se pesquisa de opinião realizada no ano
de 2004, abrangendo as cinco regiões do país, na qual o Ministério Público
figurou em quarto no ranking das instituições com maior credibilidade junto à
sociedade, sendo preterido pela Igreja Católica, pelas Forças Armadas e pela
Imprensa (CONAMP, Associação Nacional dos Membros do Ministério Púbico. Pesquisa sobre o Ministério Público no
Brasil - pesquisa de opinião realizada pelo Ibope em fevereiro de 2004. Rio
de Janeiro, 2004).
[13] Especificamente com relação à racionalização
da intervenção civil do Ministério Público tivemos a oportunidade de tratar in A Intervenção Cível do Ministério Público
a partir da Constituição da República: uma reflexão necessária(CARUNCHO, Alexey Choi; FARIAS,
Alexandre Ramalho de. APMP Revista, v. Ano II, p. 24-29, 2008).
[14] Instrumentos para tanto não lhe faltam,
ganhando destaque o papel que pode ser exercido pelas audiências públicas, que
correspondem a momentos únicos em que a Instituição e a Sociedade realmente
interagem de forma positiva.
[15] Fonte: Relatório Anual das Atividades de 2005
do CNMP. Disponível em .
[16] Promovida no ano de 2.000, essa Cúpula
envolveu os 192 países integrantes da Organização das Nações Unidas, dentre os
quais a República Federativa do Brasil.
[17] Neste particular, merece registro valioso
trabalho de iniciativa da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás,
encampado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, denominado Programa Nacional de Modernização do
Ministério Público(Pró-MP), bem como iniciativa lançada pelo Ministério Público
do Trabalho, intitulada MPT Digitaleste
último consistindo num sistema que visa introduzir o processo eletrônico na
rotina de trabalho daquele ramo ministerial, facilitando a disponibilidade de
informações aos interessados e de conhecimento institucional em relação aos
procedimentos em andamento e das manifestações já realizadas.